STJ — 2316907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14eadb99890a3c9ed7f8c35ac390531a84c34b2202d435fabaaf296aec772af8
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-ST. ESTORNO DE CRÉDITO DE MERCADORIAS EM ESTOQUE. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE
INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão de origem está amparado em
fundamentação eminentemente constitucional, tendo decidido a
controvérsia sub judice à luz dos princípios da legalidade, da
irretroatividade e da segurança jurídica. Diante dessa conjuntura, é
inviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a
dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de
fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
exame do direito local (Leis Estaduais n. 8.820/89 e n. 15.056/2017
e regulamento do ICMS), o que atrai a incidência do Enunciado n.
280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.