STJ — 2108945

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d03e5428caa91b51e58f3f519bcd93412c03d9b923be69a53780db5cf942b0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).
  2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a alegada violação do art. 106 do CTN.
  3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n. 11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024). 2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a alegada violação do art. 106 do CTN. 3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n. 11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.