STJ — 2108945
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d03e5428caa91b51e58f3f519bcd93412c03d9b923be69a53780db5cf942b0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).
- Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a alegada violação do art. 106 do CTN.
- No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n. 11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal
de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados
(v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não
podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista
que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional,
são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,
inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).
2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de
conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da
fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão
recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente
constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão
somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de
equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na
situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a
alegada violação do art. 106 do CTN.
3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante
análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n.
11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante
o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo
analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.