STJ — 1513181

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd99ee07cfc6813d46837e64d38497fa0e0b7117768a6b22a7463feaa051041f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATINGIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inclusão de um parágrafo no acórdão embargado, falando sobre interpretação de cláusula contratual e verificação de ofensa à coisa julgada decorreu de erro material, o qual deve ser considerado excluído do referido voto, em correção à referida mácula.
  2. O mencionado erro material em nada comprometeu a higidez do restante da fundamentação utilizada no voto embargado, o qual foi proferido de acordo com a questão discutida nos presentes autos, tendo sido exposto, de maneira clara e fundamentada, as razões pelos quais não se conhecia do agravo interno, pela falta de impugnação aos fundamentos da decisão que negara provimento ao recurso especial. Não há omissão ou contradição a serem corrigidas.
  3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATINGIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A inclusão de um parágrafo no acórdão embargado, falando sobre interpretação de cláusula contratual e verificação de ofensa à coisa julgada decorreu de erro material, o qual deve ser considerado excluído do referido voto, em correção à referida mácula. 2. O mencionado erro material em nada comprometeu a higidez do restante da fundamentação utilizada no voto embargado, o qual foi proferido de acordo com a questão discutida nos presentes autos, tendo sido exposto, de maneira clara e fundamentada, as razões pelos quais não se conhecia do agravo interno, pela falta de impugnação aos fundamentos da decisão que negara provimento ao recurso especial. Não há omissão ou contradição a serem corrigidas. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.