STJ — 2462266

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf836adecdb7171c76414c69a8a705c3335fb6dc1de6a316238969220643ceb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884654
Número de registro na fonte
202303139501
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462266 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cf836adecdb7171c76414c69a8a705c3335fb6dc1de6a316238969220643ceb. SHA-256 do comentário: 8f731ecf89091655fe0b89462ff34d4fe499dda56191e5a55f2d24b5df6a3e4b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA (AGOE) NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DA AGOE. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES DA SOCIEDADE INCOMPATÍVEIS COM O DECIDIDO NA AGOE EM QUESTÃO, INCLUSIVE DO ATO ATACADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PROVEU A APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda objetivando a anulação de atos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja, pois não arquivada ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) de 28/6/2018 (em que deliberada a exclusão do sócio Sérgio da Silva Carvalho do cargo de administrador); e, por outro lado, arquivada ata de AGOE de 3/8/2018 (em que excluídos, por considerados remissos, os sócios Orlando e José Alberto da Silva Carvalho). No curso da demanda, José Alberto da Silva Carvalho ingressou nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora.
  2. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo entendimento de que o indeferimento do pedido de arquivamento da AGOE de 28/6/2018 foi ilegal, pois, para a exclusão do sócio da administração da sociedade, o § 1º do art. 1.063 deve ser lido em conjunto com o disposto no 1.074, § 2º, ambos do CC/2002; ou seja, o quórum de deliberação não leva em conta a cota do sócio administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Nesses termos, o mínimo de 2/3 para a destituição deve levar em conta apenas as cotas de Orlando e José Alberto (que votaram no mesmo sentido).
  3. Inconformados, recorrem Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e a Jucerja.
  4. O acórdão recorrido não merece reforma. O sócio que está na condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador. Isso quando não há disposição específica no estatuto social tratando da forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias. No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos: REsp n. 1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016; e REsp n. 1.653.421/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017.
  5. Cumpridas todas as exigências para o arquivamento da AGOE de 28/6/2018, inclusive a do respeito ao disposto no art. 1.063, § 1º, do CC/2002 (a destituição do administrador se deu por unanimidade entre os sócios aptos a votar), não há falar em violação aos arts. 35, I, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 8.934/1994. Como o pedido de arquivamento da AGOE de 28/6/2018 cumpria todas as formalidades exigidas, qualquer ato posterior da sociedade que lhe seja incompatível, pela lógica, deve ser desconsiderado.
  6. Agravos de Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e da Jucerja conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA (AGOE) NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DA AGOE. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES DA SOCIEDADE INCOMPATÍVEIS COM O DECIDIDO NA AGOE EM QUESTÃO, INCLUSIVE DO ATO ATACADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE PROVEU A APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Na origem, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda objetivando a anulação de atos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja, pois não arquivada ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) de 28/6/2018 (em que deliberada a exclusão do sócio Sérgio da Silva Carvalho do cargo de administrador); e, por outro lado, arquivada ata de AGOE de 3/8/2018 (em que excluídos, por considerados remissos, os sócios Orlando e José Alberto da Silva Carvalho). No curso da demanda, José Alberto da Silva Carvalho ingressou nos autos como assistente litisconsorcial da parte autora. 2. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo entendimento de que o indeferimento do pedido de arquivamento da AGOE de 28/6/2018 foi ilegal, pois, para a exclusão do sócio da administração da sociedade, o § 1º do art. 1.063 deve ser lido em conjunto com o disposto no 1.074, § 2º, ambos do CC/2002; ou seja, o quórum de deliberação não leva em conta a cota do sócio administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Nesses termos, o mínimo de 2/3 para a destituição deve levar em conta apenas as cotas de Orlando e José Alberto (que votaram no mesmo sentido). 3. Inconformados, recorrem Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e a Jucerja. 4. O acórdão recorrido não merece reforma. O sócio que está na condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente e a interpretação mais adequada da norma é a de que a sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador. Isso quando não há disposição específica no estatuto social tratando da forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias. No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos: REsp n. 1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016; e REsp n. 1.653.421/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017. 5. Cumpridas todas as exigências para o arquivamento da AGOE de 28/6/2018, inclusive a do respeito ao disposto no art. 1.063, § 1º, do CC/2002 (a destituição do administrador se deu por unanimidade entre os sócios aptos a votar), não há falar em violação aos arts. 35, I, e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 8.934/1994. Como o pedido de arquivamento da AGOE de 28/6/2018 cumpria todas as formalidades exigidas, qualquer ato posterior da sociedade que lhe seja incompatível, pela lógica, deve ser desconsiderado. 6. Agravos de Sérgio da Silva Carvalho (e Outros) e da Jucerja conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, conhecer dos agravos para negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.