STJ — 725335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8776324dc3ce3cc7f37c41c3a0c86b2d102614e60e6aa6fd551f621f0119d09
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
- Na hipótese, cerca de doze dias depois do roubo imputado ao paciente nestes autos, ele foi preso por outra tentativa de roubo, com uma arma de fogo e na posse da motocicleta que havia sido subtraída da primeira vítima. Após a captura, os policiais tiraram uma fotografia do acusado preso no camburão e enviaram à vítima do primeiro roubo para reconhecimento, em total desacordo com o que estabelece o art. 226 do CPP.
- Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento informativo colhido em absoluto desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.
- A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por meio do reconhecimento, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição do réu neste caso, porquanto é possível que haja outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si sós, para formar o convencimento judicial sobre a autoria ou participação no crime que lhe foi imputado e, assim, manter a condenação. Essa análise caberá ao Juízo de primeiro grau, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, se assim o fizer nesta oportunidade, incidir na indevida supressão de instância.
- Ordem concedida em menor extensão para reconhecer a nulidade das provas obtidas em desfavor do paciente por meio de reconhecimento, haja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a sentença condenatória, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma suplementar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. ORDEM
CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Na hipótese, cerca de doze dias depois do roubo imputado ao
paciente nestes autos, ele foi preso por outra tentativa de roubo,
com uma arma de fogo e na posse da motocicleta que havia sido
subtraída da primeira vítima. Após a captura, os policiais tiraram
uma fotografia do acusado preso no camburão e enviaram à vítima do
primeiro roubo para reconhecimento, em total desacordo com o que
estabelece o art. 226 do CPP.
5. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação
baseada em elemento informativo colhido em absoluto desacordo com
as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o
procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do
paciente deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna
imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para
fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não
se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato,
mas sim de verdadeira nulidade.
6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por
meio do reconhecimento, tal circunstância não conduz à necessária e
imediata absolvição do réu neste caso, porquanto é possível que haja
outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si sós,
para formar o convencimento judicial sobre a autoria ou participação
no crime que lhe foi imputado e, assim, manter a condenação. Essa
análise caberá ao Juízo de primeiro grau, sob pena de esta Corte
Superior de Justiça, se assim o fizer nesta oportunidade, incidir na
indevida supressão de instância.
7. Ordem concedida em menor extensão para reconhecer a nulidade das
provas obtidas em desfavor do paciente por meio de reconhecimento,
haja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do
CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte,
cassada a sentença condenatória, com a determinação de retorno dos
autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal
prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos
probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si
sós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em
consideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma
suplementar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a
ordem e do voto do Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF -1ª Região) concedendo-a, por maioria, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Vencida a Sra. Ministra
Laurita Vaz e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.