STJ — 50353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c98cc44ab62efe4eacabd45f4f407ba6f12338bd995d2d37c633e82ccc7e0a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANULOU ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. VÍCIOS FORMAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA. ADI N. 328/SC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sessão plenária administrativa realizada em 25/02/2015, declarou nulos a Resolução MPC/MS 01/2014 e as Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015, todos atos do Procurador Geral de Contas.
- O Tribunal de origem denegou a segurança.
- Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso ordinário.
- A Resolução MPC/MS 01/2014 indicada regulamenta o processamento interno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial. As Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015 instauram efetivamente, procedimentos administrativos para investigar a regularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS e ausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em concurso público; irregularidades na nomeação em cargos comissionados, no Município de Amaurilândia; irregularidades na atual gestão do Município de Ribas do Rio Pardo, bem assim irregularidades no Edital de Pregão Presencial 316/2015 na Prefeitura Municipal de Campo Grande.
- Cinge-se a controvérsia mandamental à discussão sobre a legalidade/ilegalidade de ato praticado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que, em Sessão Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias.
- Hipótese em que não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como faz a Resolução MPC/MS 01/2014.
- O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial.
- No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, realizada em 25 de fevereiro de 2015, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos.
- Evidencia-se que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, ao passo que determinou expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias nº 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento.
- A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão (cf, art. 11). Assim, a participação do Ministério Público de Contas deve ocorrer em todas as sessões realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
- "O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais sobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta [...] a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, portanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do Tribunal" (AgRg no REsp 1.366.468/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 20/06/2014).
- Considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015, ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
- A Constituição Federal consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [.. .] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [...] O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 02/08/2010).
- Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.