STJ — 1972092
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma
penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da
prática de dezoito condutas relacionadas a drogas ? importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer ?, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo
"drogas".
2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os
delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde. A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria,
que, em última análise, a descreve como planta que pode originar
substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.
3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora
recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da
Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é
indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles
almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte
de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária
para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de
tratamento de saúde.
4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades
policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de
Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP),
circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se
socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque
receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos
de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros
instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos
administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o
cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual
constrangimento à liberdade dos interessados.
5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos ? habeas
corpus preventivo ? haja vista que há risco, ainda que mediato, à
liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau
determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus
pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado
pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá
impetrado.
6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda
dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a
fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento
médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória ?
circunstância, de fato, vedada na via mandamental ? foi afastada no
caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas
pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas
suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre
as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente
pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com
base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades
também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos
autos.
7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio
de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em
laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp
n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe
21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na
situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum
gasto financeiro ao erário.
8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a
necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com
medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de
expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de
que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem
sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização
de dilação probatória com perícia médica oficial.
9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus,
tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro,
porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a
regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer
que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo,
porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das
autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister,
mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos
de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal.
10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos,
a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e
colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou
científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art.
2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não
tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o
descaso, ou mesmo o desprezo ? quiçá por razões morais ou políticas
? com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam
se beneficiar com tal regulamentação.
11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo
n. 25351.421833/2017-76 ? que teve como objetivo dispor sobre os
requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta
Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos ?,
decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro,
portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à
época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam
originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a
Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que,
para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer
outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência
reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o
modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle
dessa atividade de cultivo.
12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou
competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não
pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n.
1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à
Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso
medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro
responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão
do Poder Público em regulamentar a matéria.
13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência
de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e
terapêutica da substância preparada de forma artesanal ? como se
objeta em desfavor da pretendida concessão do writ ? torna-se um
risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada
um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda
às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta,
portanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás,
as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18
da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os
critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado
de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante
prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de
saúde".
14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria
Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de
Denominações Comuns Brasileiras ? DCB como planta medicinal, marco
importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua
comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório
das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes ? UNODC acolheu
recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a
reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da
sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas
Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas,
e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a
morfina ? para a qual a OMS também recomenda controle ?, mas admite
que a substância tem menor potencial danoso.
15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam
com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do
plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem,
para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º,
II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para
entrega a terceiros.
16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram
salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja
por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias
entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal
nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de
forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras
da Lei de Drogas (saúde pública).
17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a
extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento ?
potencialmente causador de dependência ? próprio ou alheio, mas, tão
somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades
medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e
consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a
extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.
18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de
tipicidade penal ? aqui em sua concepção material ?, porque a
conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico
saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo ? e tem aptidão
concreta para isso ? a partir da extração de produtos
medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma
lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico
pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n.
11.343/2006.
19. Se o Direito Penal é um mal necessário ? não apenas instrumento
de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da
violência e do arbítrio na resposta ao delito ?, sua intervenção
somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para
cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos
lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal
contemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).
20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à
generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação").
21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis
Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente
terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por
profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na
oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol ? a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso ?, não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos.
22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não
mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o
problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes ?
e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que
em tese se presta ?, pelo menos que ele não atue como empecilho para
a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem
jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como
pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins
exclusivamente medicinais.
23. Recurso especial do Ministério Público não provido,
confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora
recorridos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.