STJ — 1983214

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a8a5f7d29f29fc36d599ff754b978929060a9e44e3b2e64627c975c9eb85ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que se discute a impossibilidade de permanência de construções de colônia de férias em área de preservação permanente. Os recursos especiais das partes agravadas foram providos no ponto, para impedir a manutenção de edificação irregular em área de proteção ambiental.
  2. A parte agravante pretende o reconhecimento da falta de proporcionalidade do julgado e a baixa do feito em diligência, para aferir que o imóvel não se encontra em área de preservação ambiental. Em petição subsequente, requer o reconhecimento de perda de objeto ante licenciamento ambiental superveniente.
  3. O agravo interno manejado contra julgamento colegiado é manifestamente incabível, ensejando a aplicação de multa e certificação de trânsito em julgado do feito.
  4. Agravo interno e petições posteriores não conhecidos, com fixação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e determinação de baixa imediata dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Caso em que se discute a impossibilidade de permanência de construções de colônia de férias em área de preservação permanente. Os recursos especiais das partes agravadas foram providos no ponto, para impedir a manutenção de edificação irregular em área de proteção ambiental. 2. A parte agravante pretende o reconhecimento da falta de proporcionalidade do julgado e a baixa do feito em diligência, para aferir que o imóvel não se encontra em área de preservação ambiental. Em petição subsequente, requer o reconhecimento de perda de objeto ante licenciamento ambiental superveniente. 3. O agravo interno manejado contra julgamento colegiado é manifestamente incabível, ensejando a aplicação de multa e certificação de trânsito em julgado do feito. 4. Agravo interno e petições posteriores não conhecidos, com fixação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e determinação de baixa imediata dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.