STJ — 2100465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b32eed7003890579c70c31a05630b108edecf246ca8539e46b2d08bcb1ad516
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
- Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018, não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos
declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da
aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018,
não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a
ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.