STJ — 2151621

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9edce1e6af9b04c3f698f47b4c93ef267b098e339356ace560e301907eaf7021

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em que ocorre o efe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em que ocorre o efetivo consumo de energia, não sendo cabível a cobrança da exação sobre a energia não distribuída por perdas técnicas, ou seja, decorrente de furto, roubo e fraudes ocorridas no processo de distribuição da energia até o consumidor final. Houve ainda a condenação em honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. O Tribunal a quo negou provimento às apelações das partes e fixou os honorários advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, § 3º, do CPC. II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ. III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de Repercussão Geral no RE n. 1.412.069, Tema n. 1.255, devendo aguardar o julgamento para definição dessa parcela recursal. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.