STJ — 160437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522f47ac91bd5710c9e31eb348c6b090d118a3708bb573b5e5ddaad05db87307

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A hipótese dos autos não caracteriza, de plano, a adulteração na cadeia de custódia, pois, como bem destacou a Corte local, houve apenas erro material na digitação dos lacres relacionados às drogas apreendidas. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa, a numeração identificadora dos lacres não é totalmente distinta, pois transcritos de modo equivocado apenas dois números, consistentes na substituição do número 4 por 0, sendo 0014243 para 0010243 e 0014250 para 0010250, mantidas as demais características e compatibilidade do material apreendido. 4. Acolher a tese defensiva para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a quebra da cadeia de custódia, neste momento processual (antes do encerramento da instrução), demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 5. Ademais,adefesa não comprovou o prejuízo alegado, mormente considerando que o Juízo processante determinou a elaboração de laudo complementar dos entorpecentes apreendidos, a serem realizados por laboratório especializado para atestar a eventual ilicitude dos entorpecentes apreendidos nos autos. 6. Não há falar em inépcia da denúncia em razão da ausência de justa causa, uma vez que o Ministério Público estadual, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, logrou qualificar o acusado, demonstrar as circunstâncias de tempo e local em que o crime foi praticado, além de apontar, de forma clara e objetiva, o ora agravante como um dos autores dos delitos perpetrados; portanto, ausente mácula que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.