STJ — 2133648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89d15f1ea4c6caeed320b0d120feaaf24ba5be594128a277127a8e60587c46d2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários
advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada
do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora,
visando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp
941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp
1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.
III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos
estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de
diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o
critério temporal como relevante à verificação do direito ao
destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos.
Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados
precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o
requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi
formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na
impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão
fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da
Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.