Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU APRESENTA CARÁTER URGENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de substituiçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU
APRESENTA CARÁTER URGENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E
283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de
substituição do perito designado e de realização de nova perícia. No
Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de
previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Desde já, deve-se advertir que, após a interposição
deste agravo interno, o juízo de origem chamou o feito a ordem para
suspender o pagamento dos honorários por entender necessária a
complementação da perícia, o que indica a perda do interesse
recursal na reforma da decisão a quo. [...] Com efeito, o pedido de
substituição do perito foi formulado depois de o profissional ter
realizado seus serviços, sem que a recorrente tenha impugnado, à
época da designação do perito, a escolha do profissional, nem
requerido a modificação do especialista, quando do alegado
descumprimento injustificado dos prazos. A irresignação da agravante
foi protocolada somente após o resultado da perícia, o qual, na sua
leitura, mostra-se insuficiente à elucidação dos fatos. [...]
Ocorre, porém, que o momento oportuno para realizar essa atividade
cognitiva é na ação principal, quando os diversos elementos
probatórios colhidos serão oportunamente cotejados e eventualmente
complementados. É possível ainda que a análise desse conjunto
probatório seja feita no julgamento da ação de produção antecipada
de provas, pois, apesar da natureza eminentemente homologatória da
decisão, nada obsta que eventual insuficiência manifesta da perícia
seja declarada na sentença ou no julgamento da apelação. Foi
exatamente nesse sentido que decidiu o juízo de origem, com inegável
acerto: [...] Ademais, embora o recorrente alegue urgência na
apreciação da matéria em razão da possibilidade de levantamento dos
honorários periciais, isso não é suficiente para se antecipar a
apreciação sobre a necessidade de substituição do experto e
designação de novo profissional, tendo em vista que a questão pode
vir a ser solucionada mediante restituição dos honorários periciais,
como a própria recorrente admitiu nas razões de seu agravo de
instrumento, ao apresentar o pleito subsidiário de devolução de
valores. Aliás, é possível conjecturar que a restituição poderá ser
determinada no julgamento da apelação, caso este Tribunal reconheça
a imprestabilidade dos serviços executados."
III - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 4º e 8º do CPC,
o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice do
enunciado n. 282 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada". Isso porque, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões
recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese
recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi
apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo
servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018.
IV - Por outro lado, não merece prosperar o apelo nobre, uma vez que
a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para a sua manutenção. Incide na hipóteses o
enunciado n. 283 da Súmula do STF, que versa: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
V - Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo a quo, a
situação fática constante dos presentes autos, relativa à
substituição do perito judicial, não se amolda a nenhuma das
hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de
matéria de mérito ou possui caráter urgente, não sendo cabível o
agravo de instrumento no presente caso. Logo, não há como afastar o
óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabível mesmo quando o
recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.740.305/SP, relator Ministro
Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe
26/11/2018; REsp 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp
1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
VI - Como se não bastasse, para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que
a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea
a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da
patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.