Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO
BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença
foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência
do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de
débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo
reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários
advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na
hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de
parcelamento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador
abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação.
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a
previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários
advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de
parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária,
quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução,
configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba
sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.
IV - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.