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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GERENECIAMENTO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do réu pela prática de at…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. GERENECIAMENTO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF.
PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a condenação do réu pela prática de atos de improbidade consistentes
no irregular gerenciamento de verba do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
- FUNDEF.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar
parcialmente procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
III - Como fio condutor desta decisão, é necessário pontuar as teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
IV - Encontra-se pacificado que a alteração da Lei 8.429/1992
introduzida pela Lei 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos
atos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos
culposos e desde que não haja condenação transitada em julgado.
V - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar,
assim como a alegada violação aos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 11, I e
VI e 17-C, § 1º, todos da LIA.
VI - O ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é
doloso. Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente,
deixou de oportunamente prestar as contas ao Conselho Municipal
competente das receitas oriundas do FUNDEF, sobre as quais mantinha
gerência na condição de chefe do poder executivo municipal e, quando
o fez, foi de forma incompleta e deficitária. Ressalte-se, ainda,
que como gestor de tais recursos utilizou-os indevidamente para o
pagamento de professores da educação infantil, de horas extras e
como compensação de dívidas não pagas pelos munícipes a título de
IPTU, em total desvirtuamento da correta destinação das verbas,
conforme preceituado pelo Ministério da Educação, além de permitir
movimentações financeiras dos recursos do FUNDEF por meio de contas
estranhas à previsão legal. Neste sentido, consignou o Tribunal de
origem: "(...) De qualquer forma, como exposto, há de ser
reconhecida a prática dos atos de improbidade previstos no artigo
11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência) e
IV (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), da
Lei 8.429/92, pois presentes nos autos informações dando conta de
que o requerido, na condição de Chefe do Poder Executivo, não
prestou contas ao Conselho Municipal, criando entraves à atuação
fiscalizatória; deixou de administrar os recursos vinculados ao
FUNDEF na conta bancária destinada para esta finalidade; e não
manteve o controle adequado dos dispêndios relativos à educação,
empregando as verbas em fins diversos aos propostos pelo Ministério
da Educação".
VII - Concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo
na conduta do recorrente demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial.
VIII - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da
conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não
de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes
da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada
nesta instância superior, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por
este Corte: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023 e
AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022.).
IX - Diante do conjunto probatório amealhado aos autos a existência
do dolo quando de forma livre e consciente, na condição de prefeito
e, por isso, gestor municipal dos recursos provenientes do FUNDEF,
não prestou as devidas contas ao Conselho competente, além de
permitir movimentações de tais recursos em conta bancária diversa da
legalmente permitida e, ainda, sem o controle adequado dos gastos e
destinação das verbas.
X - No que tange à suposta ofensa ao art. 926 do Código de Processo
Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente.
XI - Não se observa menção ao eventual desrespeito à uniformização
jurisprudencial, sequer foi argumento de embargos declaratórios
opostos pelo recorrente, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos
Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
XII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
XIII - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por
esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No
mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.148.510/SP, de minha lavra, Segunda
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp
1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp
1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
XIV - Em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados e
colacionados pelo recorrente, importa esclarecer que a
jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não
analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a
investigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: (REsp
n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021 e AgInt no REsp n.
1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
XV - Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV
e 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deixou de analisar os argumentos
defensivos consistentes na ausência de provas acerca de seu
conhecimento sobre as irregularidades apontadas pelo Ministério
Público e falta do elemento subjetivo para configuração do ato
ímprobo que lhe é imputado, bem assim da aplicabilidade da Lei n.º
14.230/21 ao caso sub judice, nos termos do Tema 1.199/STF. Neste
ponto, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
XVI - A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo
aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na
forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n.
1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
XVII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016).
XVIII- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia
fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida
pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489,
§ 1º, IV e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC.
XIX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.