STJ — 2058869

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fc9d34d1761234b5c8508434fdde482cf851b60c384755e97307429e7e80a29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n. 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, ten…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n. 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados no Tribunal de origem. III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial do particular. In verbis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.