Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n. 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, ten…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n.
1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de
Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para
reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e,
consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus
sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora
embargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso
especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais
estipulados no Tribunal de origem.
III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários
recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é
devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou
não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em
apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial
do particular. In verbis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020, DJe 21/9/2020).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.