STJ — 2040386

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 565926df3c73b3f660666bb7c697c36bb436df8ed3392f3d84649bd136be7466

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do servidor. Na sentença, julgou-se im…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do servidor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo inconsistência do Sistema de peticionamento eletrônico, a parte deve argui-lo no recurso e comprovar, no ato de interposição do recurso, o fato narrado, juntando documento idôneo (certidão). IV - No caso dos autos, não houve sequer arguição na petição de recurso especial, tampouco, por conseguinte, juntada de documento idôneo ou certidão que atestasse a suposta inconsistência do sistema, tendo somente, após o fato, nas razões do agravo interno, a parte juntado documentos. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.