Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz r…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIO.
I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o
Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do
Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição
protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que
os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o
trânsito em julgado do acórdão.
II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que
justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o
Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo
administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.
Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do
Enunciado Sumular n. 7/STJ.
III - Ainda que assim não fosse, deve ser observada a Súmula n.
83/STJ no presente caso, visto que o acórdão recorrido está em
consonância com o posicionamento pacífico desta Corte no sentido da
necessária observância dos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório, de modo
a impedir que a parte pratique determinado ato e, posteriormente,
defenda posicionamento distinto que lhe favoreça (venire contra
factum proprio). Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no
AREsp n.
2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.
IV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial decorrente
da incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.