Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal a quo explicita que a legislação estadual viabiliza a restituição da diferença de imposto pago mediante crédito fiscal a ser compensado com débito fiscal. Observou, em síntese, que não podendo restituir-se dessa forma poderia o contribuinte ceder o crédito para terceiros, com a regu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR
QUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO
EM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA
ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - O Tribunal a quo explicita que a legislação estadual viabiliza
a restituição da diferença de imposto pago mediante crédito fiscal a
ser compensado com débito fiscal. Observou, em síntese, que não
podendo restituir-se dessa forma poderia o contribuinte ceder o
crédito para terceiros, com a regulação do Decreto Estadual
54.783/2019. Explicitou, todavia, em suma, que não se apresentando
saldo algum a ser objeto de compensação, ao menos nos últimos três
meses, para materializar o encontro de contas quando da apuração do
ICMS, conforme estabelece o § 1º, art. 37, Lei Estadual nº 8.820/89,
deve ser garantido ao contribuinte a restituição em pecúnia.
II - Analisando o acórdão recorrido, em confronto com os embargos
declaratórios opostos pelo recorrente, verifica-se que o Tribunal a
quo analisou todos os temas sob debate, inexistindo quaisquer das
máculas descritas no art. 1022 do CPC.
III - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e
949 do CPC e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96,
fica evidenciado que o Tribunal a quo para deslindar as questões,
utilizou-se da interpretação de normas estaduais e constitucionais,
atraindo a súmula 280/STF, além de incidir a vedação, no apelo
nobre, ao exame de normas constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.