STJ — 2435026

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ff03aaa3ca2ed9a1af66959fdd680b3059e8e21d75ccd90322a593bb6eab38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal a quo explicita que a legislação estadual viabiliza a restituição da diferença de imposto pago mediante crédito fiscal a ser compensado com débito fiscal. Observou, em síntese, que não podendo restituir-se dessa forma poderia o contribuinte ceder o crédito para terceiros, com a regu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal a quo explicita que a legislação estadual viabiliza a restituição da diferença de imposto pago mediante crédito fiscal a ser compensado com débito fiscal. Observou, em síntese, que não podendo restituir-se dessa forma poderia o contribuinte ceder o crédito para terceiros, com a regulação do Decreto Estadual 54.783/2019. Explicitou, todavia, em suma, que não se apresentando saldo algum a ser objeto de compensação, ao menos nos últimos três meses, para materializar o encontro de contas quando da apuração do ICMS, conforme estabelece o § 1º, art. 37, Lei Estadual nº 8.820/89, deve ser garantido ao contribuinte a restituição em pecúnia. II - Analisando o acórdão recorrido, em confronto com os embargos declaratórios opostos pelo recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo analisou todos os temas sob debate, inexistindo quaisquer das máculas descritas no art. 1022 do CPC. III - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96, fica evidenciado que o Tribunal a quo para deslindar as questões, utilizou-se da interpretação de normas estaduais e constitucionais, atraindo a súmula 280/STF, além de incidir a vedação, no apelo nobre, ao exame de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.