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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Ex-Presidente da República e de ex-Ministro da Previdência Social, respectivamente, em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no envio de correspondências aos beneficiários do INSS, atra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face do Ex-Presidente da República e
de ex-Ministro da Previdência Social, respectivamente, em razão da
suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no
envio de correspondências aos beneficiários do INSS, através das
quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de empréstimos
consignados com taxas de juros reduzidas.
II - O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de
mérito, por entender, em síntese, que os réus - ex-Presidente da
República e ex-Ministro da Previdência Social - não estariam
sujeitos à Lei n. 8.429/92, mas sim às sanções decorrentes da
suposta prática de crime de responsabilidade, uma vez que investidos
nas atribuições de agentes políticos (Reclamação STF nº 2.138).
Considerou o juiz sentenciante que ficaram prejudicadas a
competência do Supremo Tribunal Federal e a utilização da ação de
improbidade administrativa para efeitos de mero ressarcimento.
Interposta apelação, foi desprovida. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial.
III - Como apontado pelo órgão do Ministério Público Federal, no
presente caso, não se verifica, nas razões recursais, discussão
sobre o elemento subjetivo - dolo ou culpa - de modo que neste
ponto, a superveniência da Lei nº14230/2021 não interfere no
julgamento do recurso. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral, consignou a necessidade da configuração
do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de
improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações
ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas
culposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas
instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de
dolo do agente.
IV - Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a
aplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução
das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
V - Quanto ao recurso especial, deve ser mantida a decisão ora
objeto do agravo interno. Evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa
aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Acerca da ofensa ao art. 37, § 5º, da CF/88, é incabível o
recurso especial quando visa discutir violação de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III,
da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto a
aplicação da lei n. 8.249/92 ao caso dos autos verifica-se que a
controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é
inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.