STJ — 164081
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEIS CORRÉUS. EXCESSO
DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 134.267/AM,
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 10/3/2021).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.