Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos morais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de grandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do Leblon, o Costão da Niemeyer, e a ár…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
VAZAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando
indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos
morais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de
grandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do
Leblon, o Costão da Niemeyer, e a área de lazer do final da Avenida
Delfim Moreira, além do oceano. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da nulidade da sentença por não abordar a causa de
pedir mediata da ação, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015, não merece
prosperar a alegação de ofensa ao dispositivo por ter o acórdão
recorrido anulado a sentença que concluiu pela insuficiência
probatória do inquérito civil.
VI - Isso porque o art. 370 do CPC/2015 garante ao julgador,
incluindo o de Segundo Grau, a determinação de produção de prova
pericial ex officio, com o intuito de alcançar a verdade real e o
melhor julgamento da demanda posta à sua análise. Nesse sentido:
(REsp n. 1.788.314/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019) VII - Logo, não
desbordou de seu poder julgador a Corte de origem ao anular a
sentença.
VIII - Ademais, observou a Corte de origem que a sentença mostrou-se
eivada de nulidade por concluir, a um só tempo, pela desnecessidade
de determinação de produção de provas e pela insuficiência de
provas colhidas no inquérito civil.
IX - Destacou que "em que pese as partes terem requerido a produção
de provas, o julgamento foi proferido sem realizar prova suficiente
para suprir o ônus probatório" (fl. 271).
X - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no AREsp
n. 485.160/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014) XI - Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.