STJ — 1960029

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419368e1af47f8d92954ec9097bc335cff83e80f0c34d81c31969a31ebebb72b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos morais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de grandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do Leblon, o Costão da Niemeyer, e a ár…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando indenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos morais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de grandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do Leblon, o Costão da Niemeyer, e a área de lazer do final da Avenida Delfim Moreira, além do oceano. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da nulidade da sentença por não abordar a causa de pedir mediata da ação, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015, não merece prosperar a alegação de ofensa ao dispositivo por ter o acórdão recorrido anulado a sentença que concluiu pela insuficiência probatória do inquérito civil. VI - Isso porque o art. 370 do CPC/2015 garante ao julgador, incluindo o de Segundo Grau, a determinação de produção de prova pericial ex officio, com o intuito de alcançar a verdade real e o melhor julgamento da demanda posta à sua análise. Nesse sentido: (REsp n. 1.788.314/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019) VII - Logo, não desbordou de seu poder julgador a Corte de origem ao anular a sentença. VIII - Ademais, observou a Corte de origem que a sentença mostrou-se eivada de nulidade por concluir, a um só tempo, pela desnecessidade de determinação de produção de provas e pela insuficiência de provas colhidas no inquérito civil. IX - Destacou que "em que pese as partes terem requerido a produção de provas, o julgamento foi proferido sem realizar prova suficiente para suprir o ônus probatório" (fl. 271). X - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 485.160/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014) XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.