STJ — 2397516

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8257eed72585425dbf35b15dd0354cd0df0142cbcbb7ee666133aae4d2240ebb

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei n. 11.947/2009, todavia, o pr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei n. 11.947/2009, todavia, o presente recurso resta prejudicado. III - Ao caso em mesa, verifica-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ora recorrente, determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do recebimento da inicial à luz das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. IV - Ademais a inicial tenha sido recebida em janeiro de 2020, anteriormente a novel Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que as partes não recorreram da decisão dos embargos de declaração, motivo pelo qual o presente recurso resta prejudicado, uma vez que a nova decisão a ser proferida poderá afetar o andamento deste recurso, devendo os autos retornaram ao juízo singular para cumprimento do decidido pelo Tribunal a quo. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.