STJ — 2562118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 323054851c6ffb1ee433205e59db38a25345249d9f6452fd2baf262bbd94364c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
- Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que " .. as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível.
- Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes.
- Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.