STJ — 1917161

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166ab7d85348b7389747be3897a026de3d69527ea16d37631ab18e9d4a53a088

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR. HABILITAÇÃO. LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTES. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: controvérsia acerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na condição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da demanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos autos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz de primeira instância.
  2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da cônjuge.
  3. Nesta Corte, decisão da então relatora conhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Interposto agravo interno pelas herdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para dar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença.
  4. Ao contrário do alegado pela ora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro grau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial.
  5. Hipótese em que o caso em exame possui particularidade. A apelante, em 5/4/2001, casou com o servidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade, o que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de bens no casamento. Nesta condição, conforme a ordem da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a suceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na espécie.
  6. Na espécie, o montante discutido na execução decorre de demanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos (rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange período anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter previdenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais esse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980. Precedentes.
  7. In casu, não sendo a hipótese de benefício previdenciário nem de verba devida por empregadores a empregados, pois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses atrasados devidos às herdeiras do falecido.
  8. A matéria discutida no apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito, consistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts. 1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo Tribunal de origem. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR. HABILITAÇÃO. LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTES. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: controvérsia acerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na condição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da demanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos autos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz de primeira instância. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da cônjuge. 3. Nesta Corte, decisão da então relatora conhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Interposto agravo interno pelas herdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para dar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença. 4. Ao contrário do alegado pela ora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro grau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial. 5. Hipótese em que o caso em exame possui particularidade. A apelante, em 5/4/2001, casou com o servidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade, o que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de bens no casamento. Nesta condição, conforme a ordem da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a suceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na espécie. 6. Na espécie, o montante discutido na execução decorre de demanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos (rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange período anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter previdenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais esse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980. Precedentes. 7. In casu, não sendo a hipótese de benefício previdenciário nem de verba devida por empregadores a empregados, pois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses atrasados devidos às herdeiras do falecido. 8. A matéria discutida no apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito, consistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts. 1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo Tribunal de origem. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.