STJ — 1917161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166ab7d85348b7389747be3897a026de3d69527ea16d37631ab18e9d4a53a088
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR. HABILITAÇÃO. LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA. CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTES. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: controvérsia acerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na condição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da demanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos autos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz de primeira instância.
- O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da cônjuge.
- Nesta Corte, decisão da então relatora conhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Interposto agravo interno pelas herdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para dar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença.
- Ao contrário do alegado pela ora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro grau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo qual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial.
- Hipótese em que o caso em exame possui particularidade. A apelante, em 5/4/2001, casou com o servidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade, o que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de bens no casamento. Nesta condição, conforme a ordem da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a suceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na espécie.
- Na espécie, o montante discutido na execução decorre de demanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos (rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange período anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter previdenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais esse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980. Precedentes.
- In casu, não sendo a hipótese de benefício previdenciário nem de verba devida por empregadores a empregados, pois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses atrasados devidos às herdeiras do falecido.
- A matéria discutida no apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito, consistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts. 1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo Tribunal de origem. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.