STJ — 1962817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7996554eba3361951e6b6fd1c05aaef4226a42a4890de12385de8eb63857b6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto às teses preliminares, a matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 69. O recurso especial foi fundamentado com esteio na violação de dispositivos infraconstitucionais, portanto afastada a tese de utilização indevida de acórdão paradigma.
  2. Constam da referida fl. 69 os seguintes fundamentos: Extrai-se dos autos que o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, sobrevindo condenação às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. [...] O Juízo de primeira instância, então, converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade ?por serem incompatíveis?. [...] Portanto, rigorosa a cassação da decisão de fl. 26 e determinação para que seja suspensa até o cumprimento das penas de reclusão.
  3. É firme o entendimento nesta Corte de que, na hipótese de superveniência de nova condenação, deve-se admitir a compatibilidade no cumprimento de penas privativas de liberdade, quando fixadas em regime aberto, com penas restritivas de direitos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às teses preliminares, a matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 69. O recurso especial foi fundamentado com esteio na violação de dispositivos infraconstitucionais, portanto afastada a tese de utilização indevida de acórdão paradigma. 2. Constam da referida fl. 69 os seguintes fundamentos: Extrai-se dos autos que o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, sobrevindo condenação às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. [...] O Juízo de primeira instância, então, converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade ?por serem incompatíveis?. [...] Portanto, rigorosa a cassação da decisão de fl. 26 e determinação para que seja suspensa até o cumprimento das penas de reclusão. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que, na hipótese de superveniência de nova condenação, deve-se admitir a compatibilidade no cumprimento de penas privativas de liberdade, quando fixadas em regime aberto, com penas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.