STJ — 1967825

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 572502fa7a1f3b997e707b8c22276e3d37a7981a5fd3b09643cb0791db2aa4a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
  2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991.
  3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991. 3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.