STJ — 2416313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9006af5531c63c2bc1755924b5e5bf3df4c88e122227ee7d50b5957c92e55ae
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE JUIZES LEIGOS. VERBA QUE NÃO É COMPUTADA NOS GASTOS COM DESPESA DE PESSOAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18, 19, 20 E 22, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL E DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade do acórdão da Corte de Contas Estadual, que decidiu pela regularidade de ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que autorizou a contratação de juízes leigos, diante da natureza indenizatória da verba, que não seria computada nos gastos com despesa de pessoal para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Tribunal local, de acordo com a Resolução n. 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, os juízes leigos dos Estados e do Distrito Federal poderão ser indenizados ou remunerados, cabendo a cada ente federativo escolher a forma de pagamento de tais auxiliares da Justiça, tendo o Estado do Espírito Santo, segundo a Lei Complementar Estadual n. 234/2002, expressamente optado pelo pagamento dos juízes leigos sob a forma de indenização, o que foi regulamentado pela Resolução n. 28/2015, da Presidência do TJES.
- Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue violação de norma infraconstitucional (arts. 18, caput e § 1°, 19, II, 20, II, b, e 22, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Corte a quo decidiu a questão com base na legislação local (Lei Complementar Estadual n. 234/2002) e em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 174/2013) e do próprio Tribunal de origem (Resolução n. 28/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), a revisão pretendida, em sede de recurso especial, demanda, necessariamente, a interpretação dos referidos regramentos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF e do entendimento desta Corte, de que o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (REsp n. 1.812.114/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.