STJ — 2540512

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cc2de6c475e0c32de58481b3fadf5d2b0544b80763e63522001c577ad7a39e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A análise da documentação apresentada pela candidata ora agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da documentação apresentada pela candidata ora agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.