STJ — 73343

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b7f8f220a42c57d1dc496cb956fe5a0df388bbd07220926553d0773019f18e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de magistério público.
  2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013. Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade.
  3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de magistério público. 2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013. Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade. 3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.