Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo n. 015374.002130/2006-18, até o trânsito em julgado da discussão administrativa que se encontra pendente de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para concess…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
211/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de
Janeiro, objetivando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade
do débito objeto do Processo Administrativo n.
015374.002130/2006-18, até o trânsito em julgado da discussão
administrativa que se encontra pendente de julgamento no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
concessão da segurança.
II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido,
confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp
1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - Quanto à matéria constante no art. 170-A, verifica-se que o
Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no
dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016.
V - Ademais, a pretensão recursal fundada no argumento de que mesmo
antes da introdução do art. 170-A do CTN, não era permitida a
compensação de créditos tributários reconhecidos em sentença não
transitada em julgado, não se coaduna com a jurisprudência desta
Corte sedimentada no Tema n. 345 dos recursos repetitivos.
VI - Na ocasião, firmou-se a tese de que "em se tratando de
compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a
sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia,
não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001".
VII - Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão afetado ao citado
tema: REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. Retira- se,
ainda, do referido julgamento, o seguinte trecho: "É possível a
compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado da
sentença judicial na hipótese em que o ajuizamento da ação ocorreu
antes da vigência do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela Lei
Complementar 104/2001, uma vez que a vedação quanto à compensação
ali prevista não se aplica a créditos objeto de ação judicial
proposta antes de sua vigência, em observância às regras de direito
intertemporal, ressalvando-se, porém, que tal compensação traz
implícita a condição resolutória da sentença final favorável ao
contribuinte que, caso não implementada, resultará na ineficácia da
operação."
VIII - Anote-se, nos termos do delineamento fático posto na
instância de origem, que a sentença que reconheceu o crédito objeto
da compensação foi proferida em agosto de 1998 (fl. 385), antes,
portanto, do marco legal acima indicado.
IX - Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 577):
"No entanto, merecem ser acolhidas as razões expendidas no recurso
de apelação, porque as compensações dos créditos recolhidos no
período de agosto de 1988 a setembro de 1995 foram realizadas entre
os anos de 1999 e 2002, ou seja, em período anterior à vigência do
art. 74, §12, d, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051/2004.A
Lei n° 9430/96 apenas considerou como não declaradas as
compensações com o uso de crédito decorrente de decisão judicial não
transitada em julgada a partir da edição de Lei n° 11.051/04, de
29/12/2004, que incluiu o §12°, II, d, ao artigo 74 da lei que
dispõe sobre a legislação tributária federal. Inaplicável, portanto,
as disposições deste dispositivo legal a fatos ocorridos antes da
sua vigência. Ademais, diante das cópias do Recurso Especial
interposto pela Impetrante e da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Processo n° 95.0000938-2 (fls.
431/450), em que foi reconhecida a possibilidade de compensação dos
valores recolhidos para o PASEP por força dos Decretos -Leis 2445 e
2449/88, irretocável o entendimento exposto pelo Parquet Federal no
sentido de que "a decisão indicada pelo julgado, como pendente de
solução final no Judiciário, já ostentava o predicado da coisa
julgada, no mérito, posto que a irresignação da União, perante a
Corte revisora, se bastaria ao aspecto da condenação dos honorários
(afinal, já resolvida)".
X - Dessume-se, da análise, pois, que, ao contrário do que indicado
no recurso especial, em verdade o Tribunal considerou que a decisão
indicada já ostentava o predicado da coisa julgada quanto ao mérito,
uma vez que o recurso pendente de julgamento dizia respeito tão
somente aos honorários. Anote-se, por oportuno, nesse ponto, que a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para
modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o
alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame
de provas, circunstância vedada no âmbito do recurso especial ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:
AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt
no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
XI - Também a pretensão recursal fundada na inaplicabilidade da Lei
n. 9.430/1996, ao argumento de que a compensação sob análise seria
regida pela Lei n. 8.383/1991, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Isso porque o Tribunal de origem assentou que "as compensações dos
créditos recolhidos no período de agosto de 1988 a setembro de 1995
foram realizadas entre os anos de 1999 e 2002" (fl. 577), isto é, na
vigência da Lei n. 9.430/1996. Superar essa premissa fática
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos. Ressalte-se que essa circunstância prejudica a análise
dos demais argumentos postos, decorrentes da tese de
inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.430/1996.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.