STJ — 1291816

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3977796ba84a7d9aa61eeee005f1a6bdff03d4d9b8337e673d99df5f77c0380

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
  2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p. 291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.
  3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
  4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p. 291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011. 3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020. 4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.