STJ — 2632669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4dbc7a0df73892201e2fcaec8fb4cbf169cea767dcce20f19e64f8ee1c80321
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- Antes da edição da Lei 14.759/2023, esta Corte considerava o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
- No caso, a interposição do recurso especial foi anterior a vigência da referida lei, por isso, intempestivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Antes da edição da Lei 14.759/2023, esta Corte considerava o dia
20 de novembro (Dia da Consciência Negra) como feriado local, o qual
deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n. 1.490.251/AL,
Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
3. No caso, a interposição do recurso especial foi anterior a
vigência da referida lei, por isso, intempestivo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.