STJ — 2124332

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f3ee854b69580d93e359095f59614adebdf154ae1d7f6a4bbdadee3fbb656f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência.
  2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS.
  3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a revisão desses valores.
  4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral.
  5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente subnacional contratante.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência. 2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS. 3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a revisão desses valores. 4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral. 5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente subnacional contratante. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.