STJ — 2012033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8920b6bc438c0af398ce6ce8a815627d48d0f2a6e513eaab232978caa5c909d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial.
- Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional contratante (Estado, Município ou Distrito Federal).
- A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos valores da "Tabela SUS".
- Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados.
- Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela Segunda Turma do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de
Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de
Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso
Especial.
2. Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em
demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro
de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para
prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário
o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional
contratante (Estado, Município ou Distrito Federal).
3. A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo
necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que
estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos
valores da "Tabela SUS".
4. Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação
de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para
assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução
dos serviços de saúde pactuados.
5. Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as
posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está
em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela
Segunda Turma do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.