STJ — 198384
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ.
IAC/STJ. FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL NO TEMA N. 1234 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, a demanda foi distribuída à Justiça Comum Estadual,
que determinou a inclusão da União no polo passivo e enviou os autos
à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria.
2. O Juízo Federal entendeu que não teria competência para analisar
o feito, com fundamento na Súmula 150 desta Corte Superior.
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando receber
medicamento não incorporado ao SUS e houve prolação de sentença
anteriormente à decisão liminar do STF no RE n. 1.366.243/SC (Tema
n. 1234).
4. Decisão Agravada proferida em consonância com a Súmula desta
Corte e a jurisprudência consolidada no IAC/14, bem como na decisão
liminar do STF no Tema 1.234.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.