STJ — 198384

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f542899a8bd7388bc105af065573c70a9042a41450a079d5fbd2a69988a370f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. IAC/STJ. FEITO COM SENTENÇA ANTERIOR À DATA DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO TEMA N. 1234 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a demanda foi distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e enviou os autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria. 2. O Juízo Federal entendeu que não teria competência para analisar o feito, com fundamento na Súmula 150 desta Corte Superior. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando receber medicamento não incorporado ao SUS e houve prolação de sentença anteriormente à decisão liminar do STF no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234). 4. Decisão Agravada proferida em consonância com a Súmula desta Corte e a jurisprudência consolidada no IAC/14, bem como na decisão liminar do STF no Tema 1.234. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.