STJ — 26525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a7c847bb504d33cb8537eb861bc5f3b0167d5628aa5d2c2f3a0210b5dd49cf
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1. º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023.
- Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do impetrante, que ocorreu em 25/10/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de
segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração,
pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a
despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da
ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político
e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl
no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1.
º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023.
2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi
publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do
impetrante, que ocorreu em 25/10/2021.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.