STJ — 5350

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fbf305994d0bc8754f45a61d0c0b212708cec339ef46116258d59cb7446e769

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RECISÓRIA. PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RECISÓRIA. PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.