STJ — 1528129

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c84b68b63a5a3f413e59587339b8527696b5e593e5b6a07dda24ae4020e210

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso especial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo interno interposto contra decis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso especial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência. II - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013. III - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos embargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.