Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso especial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo interno interposto contra decis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de
reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente
ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço
público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater
do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso
especial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
II - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe
de 29/5/2013.
III - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou
provimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos
embargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial." No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020;
AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.