STJ — 1984986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76115c491028863095898edd1a56d0b01f5eb01a988b0dab505323cd16192010
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus não servem para comprovação da divergência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos
em habeas corpus não servem para comprovação da divergência.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<EREsp 1183134>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 916675>>-RJ,
{{AgRg nos EDcl no AgRg nos EREs 612302}}-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.