Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público falecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público
falecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016)."
IV - O apontamento de vício pela parte foi tratado com clareza e sem
contradições. De fato, a decisão é clara quanto a situação em que
se discute óbito ocorrido antes do ajuizamento da execução, o que
inclui o ajuizamento da própria ação de conhecimento, que deu origem
à execução ou ao cumprimento de sentença, conforme se percebe dos
seguintes trechos da decisão: "Na hipótese do autos, não se verifica
divergência jurisprudencial atual, tendo em vista que a questão já
foi dirimida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no mesmo
sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica pela ementa a
seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e
firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para
substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente
de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O
aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta
Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de
precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior. III - Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)"
V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de
rediscutir a matéria, o que é inviável. A pretensão de reformar o
julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia
pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.