Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO ORIGINÁRIO ANALISADO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSARIA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A LIQUIDEZ DA SENTENÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO PRONUNCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O referido Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO ORIGINÁRIO ANALISADO EM
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO
ULTRAPASSARIA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE
A LIQUIDEZ DA SENTENÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO
PRONUNCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no
art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a
desconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O referido
Tribunal declinou a competência para apreciação do pedido rescisório
ao Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o feito
originário foi analisado em recurso especial, que examinou
expressamente a questão afeta ao cabimento do reexame necessário,
objeto da rescisória. Agravo interno interposto pelo demandante
contra decisão que julgou improcedente o pedido rescisório.
II - O
acórdão rescindendo trata exclusivamente do cabimento, no caso
originário, da remessa necessária, tendo concluindo por sua
dispensa, uma vez que o valor da condenação ou do direito
controvertido não ultrapassaria sessenta salários-mínimos. A
Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória
para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão
rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória".
(STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
de 24/10/2017.)
III - Verifica-se que o STJ aplicou, ao caso, sua
jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em violação
manifesta de norma jurídica. Veja-se: AgInt no AgInt no REsp n.
1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
IV - A ação rescisória
fundamentada no art. 966, VII, do CPC pressupõe a apresentação de
prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no
caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/11/2023, DJe de 30/11/2023. AgInt na AR n. 7.434/RO, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe
de 21/9/2023.
V - Quanto ao alegado "erro de fato", assim como
disposto no inciso VIII do art. 966 do CPC, não merece melhor sorte
a parte autora. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015). Alega a parte autora que o erro de fato reside na
discussão da liquidez ou não da sentença. Compulsando os autos,
observa-se que a questão atinente à liquidez, ou não, da sentença
foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando,
assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado
erro de fato. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024. AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
VI - A pretensão da
parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como
recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o
acerto do acórdão transitado em julgado.
VII - Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.