Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.720005/2020-40. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia,
consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a
qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo
Disciplinar n. 16302.720005/2020-40.
II - A teor do art. 7º, III, da
Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança
pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela
qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão
deduzida, e da relevância do direito. Na seara preambular, não se
evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida
requerida. Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa
e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no
processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não
ocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de
1/12/2016).
III - Além disso, com base nas informações constantes
nos autos, às fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi
condenado, em sentença ordinária, na Ação Penal n.
5000640-16.2020.4.03.6104, "pela prática do crime capitulado no
artigo 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o
pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais deverão ser calculados à
razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos" (fl.
102). Não se vislumbra sequer a probabilidade do direito, uma vez
que a argumentação do impetrante se direciona à possibilidade de se
reverter a condenação em apelação, porquanto a ação penal ainda não
teria transitado em julgado, especialmente considerando que a
própria sentença condenatória teria determinado que a perda do cargo
público somente se daria após o trânsito em julgado da ação penal.
Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da
pretendida tutela de urgência.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.