STJ — 1965829

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7535be1a9cea1eee3a42d60a66ee5b8e8026ccd0ef0954b2aa8e9caf4d73e371

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 19/6/2024).
  2. Conquanto a alegação de notoriedade do dissídio possa dispensar a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022), tal fato não se aplica ao caso concreto, em que não houve efetiva demonstração da similaridade com a situação fática examinada no acórdão embargado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 19/6/2024). 2. Conquanto a alegação de notoriedade do dissídio possa dispensar a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022), tal fato não se aplica ao caso concreto, em que não houve efetiva demonstração da similaridade com a situação fática examinada no acórdão embargado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.