STJ — 1965829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7535be1a9cea1eee3a42d60a66ee5b8e8026ccd0ef0954b2aa8e9caf4d73e371
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 19/6/2024).
- Conquanto a alegação de notoriedade do dissídio possa dispensar a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022), tal fato não se aplica ao caso concreto, em que não houve efetiva demonstração da similaridade com a situação fática examinada no acórdão embargado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1.
"Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência
do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos
fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de
quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as
circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados,
com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles,
consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266,
caput, do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 19/6/2024).
2.
Conquanto a alegação de notoriedade do dissídio possa dispensar a
realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (AgInt
no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022), tal fato não se
aplica ao caso concreto, em que não houve efetiva demonstração da
similaridade com a situação fática examinada no acórdão
embargado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.