STJ — 11177

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ff6057239cdf992fc5dc8e5aa1c5dbe93a6573d72921a593ea9077d5273bf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSE CONSECTÁRIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.133). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DISPENSADO AOS CASOS ENVOLVENDO ANISTIAS POLÍTICAS. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumpre fazer a necessária distinção do presente caso concreto em relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos recursos especiais repetitivos de que trata o Tema 1.133: (a) estes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política, há regra específica para o termo inicial dos juros de mora, que se encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002.
  2. Assim, reconhecida a distinção entre a questão decidida nestes autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, não se justifica o pretendido sobrestamento do feito executivo.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSE CONSECTÁRIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.133). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DISPENSADO AOS CASOS ENVOLVENDO ANISTIAS POLÍTICAS. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cumpre fazer a necessária distinção do presente caso concreto em relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos recursos especiais repetitivos de que trata o Tema 1.133: (a) estes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política, há regra específica para o termo inicial dos juros de mora, que se encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002. 2. Assim, reconhecida a distinção entre a questão decidida nestes autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, não se justifica o pretendido sobrestamento do feito executivo. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.