STJ — 1912248

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ac3f614285fa5308d87336cbaebd4d1fc258cde6619f147421c90e0a491d1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS N. 12.996/2014 e 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para aba…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS N. 12.996/2014 e 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de multa e juros como redutores da base de cálculo das antecipações e, ato contínuo, ser consolidado o Refis da Copa (parcelamento da Lei n. 12.996/2014). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". V - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. VI - Isto porque, como visto, a discussão nos autos envolve a consolidação de parcelamento conhecido como "Refis da Copa", instituído por meio da Lei n. 12.996/2014, que determinou a reabertura do parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009. Ocorre que, não obstante o fato de o novo parcelamento decorrer da reabertura do antigo, o Refis da Copa contou com previsões específicas sobre o cálculo das antecipações, as quais não permitem a adoção de redutores, situação distinta daquela analisada no acórdão paradigma. VII - Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023. VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Portanto, c orreta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.