STJ — 83447

Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9c757139110b336fc102b507de432f9fbc974c9e3d7eb3cc1abb7eb1b801de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO A RESPEITO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AFASTAMENTO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE À QUEBRA DO SIGILO FISCAL MEDIANTE INICIATIVA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, decidiu-se, por maioria, que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal.
  2. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Federal, a Presidência deste Superior Tribunal, verificando que o entendimento firmado aqui poderia estar dissonante daquele do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
  3. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento do Tema n. 990, pela Corte Suprema, pois ali não se autorizou, em nenhum momento, a requisição direta de dados fiscais pelo órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal, sem autorização judicial.
  4. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 83.477/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO A RESPEITO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AFASTAMENTO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE À QUEBRA DO SIGILO FISCAL MEDIANTE INICIATIVA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, decidiu-se, por maioria, que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal. 2. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Federal, a Presidência deste Superior Tribunal, verificando que o entendimento firmado aqui poderia estar dissonante daquele do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 3. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento do Tema n. 990, pela Corte Suprema, pois ali não se autorizou, em nenhum momento, a requisição direta de dados fiscais pelo órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal, sem autorização judicial. 4. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 83.477/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, ratificar o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 83.477/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVESTIGAÇÃO OU AÇÃO PENAL - REQUISIÇÃO DIRETA DE DADOS FISCAIS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 990)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.