STJ — 205999

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-28Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e6e3f12b8c104956a06f71745c51dd7829778c6f6a69b2e9a1325b44e2f471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO INCORPORADO. CAUSA ATRATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a dispensação simultânea de medicamentos incorporados e não incorporados pelo SUS, sendo todos com registro na ANVISA.
  2. O juízo estadual, tendo em vista o pedido de medicação padronizada cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, declinando da competência em favor da Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal, salientando se tratar demanda para obtenção de fármaco com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS, concluiu que não é o caso de inclusão do ente federal no polo passivo do feito, devolvendo o processo ao juízo de origem, que suscitou o conflito.
  3. Na espécie, a estrita observância das balizas estabelecidas pelo IAC nº 14 e pela tutela deferida no Tema 1234/STF resultaria no desmembramento de ação proposta para a obtenção de um mesmo tratamento de saúde, visto que, na essência, as regras de fixação de competência foram estabelecidas a partir da inclusão, ou não, do medicamento nas políticas públicas do SUS. A solução não parece a mais adequada, na medida que poderá resultar em decisões descompassadas no tempo ou, ainda mais grave, conflitantes entre os juízos, acarretando preocupante cenário de insegurança jurídica, com prejuízo a própria eficácia do tratamento de saúde almejado.
  4. Tendo em vista a presença obrigatória da União Federal, no polo passivo da demanda, em razão do pedido de dispensação de medicamento padronizado cujo financiamento compete diretamente ao Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a existência de causa de atrativa da competência especializada da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), em detrimento da competência residual da Justiça Estadual, para o julgamento do feito.
  5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo federal suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO INCORPORADO. CAUSA ATRATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a dispensação simultânea de medicamentos incorporados e não incorporados pelo SUS, sendo todos com registro na ANVISA. 2. O juízo estadual, tendo em vista o pedido de medicação padronizada cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, declinando da competência em favor da Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal, salientando se tratar demanda para obtenção de fármaco com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS, concluiu que não é o caso de inclusão do ente federal no polo passivo do feito, devolvendo o processo ao juízo de origem, que suscitou o conflito. 3. Na espécie, a estrita observância das balizas estabelecidas pelo IAC nº 14 e pela tutela deferida no Tema 1234/STF resultaria no desmembramento de ação proposta para a obtenção de um mesmo tratamento de saúde, visto que, na essência, as regras de fixação de competência foram estabelecidas a partir da inclusão, ou não, do medicamento nas políticas públicas do SUS. A solução não parece a mais adequada, na medida que poderá resultar em decisões descompassadas no tempo ou, ainda mais grave, conflitantes entre os juízos, acarretando preocupante cenário de insegurança jurídica, com prejuízo a própria eficácia do tratamento de saúde almejado. 4. Tendo em vista a presença obrigatória da União Federal, no polo passivo da demanda, em razão do pedido de dispensação de medicamento padronizado cujo financiamento compete diretamente ao Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a existência de causa de atrativa da competência especializada da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), em detrimento da competência residual da Justiça Estadual, para o julgamento do feito. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo federal suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Caxias do Sul, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.