STJ — 1973326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c7798985532489013dafc7d32bd1ba501f5e61b6e3ebc271ec242cd3069159
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do
recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual
equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de
ordem pública -, como se a Corte Especial funcionasse como instância
revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que,
como se sabe, não é o seu papel.
4. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça
tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão
de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como
expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.