Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. I - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o simples fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com fundamento no referido dispositivo, sendo imperiosa a demonstração de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em debate" (AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.). II - Ademais, a alteração da jurisprudê…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA.
I - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o simples
fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a
certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com
fundamento no referido dispositivo, sendo imperiosa a demonstração
de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação
razoável do dispositivo em debate" (AR n. 6.010/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de
10/12/2019.).
II - Ademais, a alteração da jurisprudência dominante, a respeito de
determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação
manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de
pedido rescisório.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.